Ministério Publico Militar

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Salmo 127

1 Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o Senhor não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela.

2 Inútil vos será levantar de madrugada, repousar tarde, comer o pão de dores, pois ele supre aos seus amados enquanto dormem.

3 Eis que os filhos são herança da parte do Senhor, e o fruto do ventre o seu galardão.

4 Como flechas na mão dum homem valente, assim os filhos da mocidade.

5 Bem-aventurado o homem que enche deles a sua aljava; não serão confundidos, quando falarem com os seus inimigos à porta.

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

II. DECISÃO PARA O ESTABELECIMENTO DO CONSELHO DE DEFESA SUL-AMERICANO DA UNASUL

As Chefas e chefes de Estado e de Governo reunidos em 16 de dezembro em Salvador da Bahia, Brasil, na Reunião Extraordinária da UNASUL.

Reafirmando os princípios consagrados no Tratado Constitutivo da UNASUL, assinado em Brasília.

Considerando a necessidade da UNASUL de contar com um órgão de consulta, cooperação e coordenação em matéria de Defesa.

Decidem:
I.- Natureza

Artigo 1. Criar o Conselho de Defesa Sul-Americano como uma instância de consulta, cooperação e coordenação em matéria de Defesa em harmonia com as disposições do Tratado Constitutivo da UNASUL em seus Artigos 3° alínea "s", 5° e 6°.

II.- Princípios

Artigo 2. O Conselho será regido pelos princípios e propósitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas e na Carta da Organização de Estados Americanos, assim como nos Mandatos e Decisões do Conselho de Chefas e chefes de Estado e de Governo da UNASUL.

Artigo 3. O Conselho de Defesa atuará conforme os seguintes princípios:

a) Respeito irrestrito à soberania, integridade e inviolabilidade territorial dos Estados, não-intervenção em seus assuntos internos e auto-determinação dos povos.

b) Ratifica a plena vigência das instituições democráticas, o respeito irrestrito aos direitos humanos e o exercício da não-discriminação no âmbito da defesa, com o fim de reforçar e garantir o Estado de Direito.

c) Promove a paz e a solução pacífica de controvérsias.

d) Fortalece o diálogo e o consenso em matéria de defesa mediante o fomento de medidas de confiança e transparência.

e) Salvaguarda a plena vigência do Direito Internacional de acordo com os princípios e normas da Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização de Estados Americanos e o Tratado Constitutivo da UNASUL.

f) Preserva e fortalece a América do Sul como um espaço livre de armas nucleares e de destruição em massa, promovendo o desarmamento e a cultura de paz no mundo.

g) Reconhece a subordinação constitucional das instituições de defensa à autoridade civil legalmente constituída.

h) Afirma o pleno reconhecimento das instituições encarregadas da defensa nacional consagradas pelas Constituições dos Estados Membros.

i) Promove a redução das assimetrias existentes entre os sistemas de defesa dos Estados Membros da UNASUL de modo a fortalecer a capacidade da região no campo da defesa.

j) Fomenta a defesa soberana dos recursos naturais de nossas nações.

k) Promove, em conformidade com o ordenamento constitucional e legal dos Estados Membros, a responsabilidade e a participação cidadã nos temas de defensa, como bem público que diz respeito ao conjunto da sociedade.

l) Tem presentes os princípios da gradualidade e flexibilidade no desenvolvimento institucional da UNASUL e na promoção de iniciativas de cooperação no campo da defesa, reconhecendo as diferentes realidades nacionais.

m) Reafirma a convivência pacífica dos povos, a vigência dos sistemas democráticos de governo e sua proteção, em matéria de defesa, frente a ameaças ou ações externas ou internas, no marco das normativas nacionais. Da mesma forma, rechaça a presença ou ação de grupos armados à margem da lei, que exerçam ou propiciem a violência qualquer que seja sua origem.

III.- Objetivos

Artigo 4. O Conselho de Defesa Sul-Americano tem os seguintes objetivos gerais:

a) Consolidar a América do Sul como uma zona de paz, base para a estabilidade democrática e o desenvolvimento integral de nossos povos, e como contribuição à paz mundial.

b) Construir uma identidade sul-americana em matéria de defesa, que leve em conta as características sub-regionais e nacionais e que contribua para o fortalecimento da unidade da América Latina e do Caribe.

c) Gerar consensos para fortalecer a cooperação regional em matéria de defesa.

Artigo 5. Os objetivos específicos do Conselho de Defesa Sul-Americano são:

a) Avançar gradualmente na análise e discussão dos elementos comuns de uma visão conjunta em matéria de defesa.

b) Promover o intercâmbio de informação e análise sobre a situação regional e internacional, com o propósito de identificar os fatores de risco e ameaça que possam afetar a paz regional e mundial.

c) Contribuir para a articulação de posições conjuntas da região em foros multilaterais sobre defesa, no marco do artigo 14 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

d) Avançar a construção de uma visão compartilhada a respeito das tarefas de defesa e promover o diálogo e a cooperação preferencial com outros países da América Latina e do Caribe.

e) Fortalecer a adoção de medidas de fomento da confiança e difundir as lições aprendidas.

f) Promover o intercâmbio e a cooperação no âmbito da indústria de defesa.

g) Estimular o intercâmbio em matéria de formação e capacitação militar, facilitar processos de treinamento entre as Forças Armadas e promover a cooperação acadêmica entre os centros de estudo de defesa.

h) Compartilhar experiências e apoiar ações humanitárias, como a desminagem, a prevenção e mitigação de desastres naturais e a assistência às suas vítimas.

i) Compartilhar experiências em operações de manutenção de paz das Nações Unidas.

j) Intercambiar experiências sobre os processos de modernização dos Ministérios de Defesa e das Forças Armadas.

k) Promover a incorporação da perspectiva de gênero no âmbito da defesa.

IV. - Estrutura

Artigo 6. O Conselho de Defesa Sul-Americano será integrado pelas Ministras e Ministros de Defesa, ou seus equivalentes, dos países membros da UNASUL.

Artigo 7. As delegações nacionais serão compostas por altos representantes de Relações Exteriores e de Defesa e pelos assessores cuja participação os Estados Membros considerem necessária.

Artigo 8. O Conselho terá uma instância executiva, composta pelas Vice-Ministras e Vice-Ministros de Defesa, ou seus equivalentes.

Artigo 9. A Presidência do Conselho de Defesa Sul-Americano corresponderá ao mesmo país que ocupe a Presidência Pro Tempore da UNASUL. A Presidência terá a responsabilidade de coordenar as atividades do Conselho.

Artigo 10. O Conselho poderá constituir grupos de trabalho para examinar temas específicos e formular sugestões ou recomendações.

Artigo 11. As atribuições da Presidência do Conselho de Defesa Sul-Americano
são as seguintes:

a) Assumir as tarefas de secretaria do Conselho e demais
instâncias de trabalho, inclusive a comunicação com os Estados Membros e o
envio de informação relevante para os trabalhos do Conselho.

b) Elaborar a proposta de agenda e organização dos trabalhos
para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Defesa
Sul-Americano, a ser submetida à consideração dos demais Estados Membros.

c) Formular, mediante consulta prévia aos Estados membros, convites a especialistas para participar em reuniões do Conselho de Defesa Sul-Americano.

IV. - Funcionamento

Artigo 12. O Conselho realizará reuniões ordinárias anualmente, segundo o critério de rotação da Presidência Pro Tempore da UNASUL.

Artigo 13. Os acordos do Conselho serão adotados por consenso, conforme o artigo 12 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

Artigo 14. A instância executiva do Conselho sessionará a cada seis meses, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, e elaborará o plano de ação anual.

Artigo 15. A Presidência convocará reuniões extraordinárias do Conselho a pedido da metade de seus Estados membros.

Artigo 16. O Conselho e seus Estados Membros darão aos documentos entregues o tratamento determinado pelo país de origem.

Artigo 17. A incorporação de novos Estados ao Conselho de Defesa Sul-Americano será feita conforme o disposto nos artigos 19 e 20 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

Artigo 18. Nas iniciativas de diálogo e cooperação com outras organizações regionais ou sub-regionais similares, o Conselho atuará em conformidade com os artigos 6, 7 e 15 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

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