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Salmo 127

1 Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o Senhor não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela.

2 Inútil vos será levantar de madrugada, repousar tarde, comer o pão de dores, pois ele supre aos seus amados enquanto dormem.

3 Eis que os filhos são herança da parte do Senhor, e o fruto do ventre o seu galardão.

4 Como flechas na mão dum homem valente, assim os filhos da mocidade.

5 Bem-aventurado o homem que enche deles a sua aljava; não serão confundidos, quando falarem com os seus inimigos à porta.

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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Cúpula Extraordinária da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL)-Costa do Sauípe, Bahia, 16 dezembro 2008 - Declaração e Decisões

I. DECLARAÇÃO DO CONSELHO DE CHEFAS E CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO

As Chefas e Chefes de Estado e de Governo da UNASUL, reunidos em Salvador, Bahia, Brasil, em 16 de dezembro, em reunião extraordinária, expressam:

Considerando que a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) reiterou em seu Tratado Constitutivo que tanto a integração quanto a união da América do Sul são baseadas em princípios basilares, entre os quais se incluem os "direitos humanos universais, indivisíveis e interdependentes";

Manifestando que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito irrestrito aos direitos humanos são condições essenciais para a construção de um futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Membros;

Considerando que a Comissão constituída, a pedido do Governo da Bolívia, conforme previsto no quinto parágrafo da "Declaração de la Moneda", realizou, conforme encomendado, investigação do massacre de Pando (Bolívia) perpetrado em 11 de setembro deste ano, e o fez com imparcialidade e buscando esclarecer e determinar os fatos para contribuir para evitar a impunidade, conforme o mandato conferido pelas Chefas e Chefes de Estado e Governo da UNASUL.

Por conseguinte, o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo da UNASUL:

1. Expressa seu mais profundo reconhecimento pelo relatório produzido e pelo fato de que a Comissão de Esclarecimento dos Acontecimentos do Pando cumpriu com celeridade e imparcialidade a tarefa que lhe foi atribuída pela "Declaração de la Moneda", com o que contribuiu com rigor e responsabilidade para o esclarecimento dos fatos e para evitar a impunidade de graves violações dos direitos humanos;

2. Toma nota com atenção das conclusões e recomendações a que chegou a Comissão e oferece todo seu apoio para a aplicação daquelas que Estado boliviano decida implementar. Em especial, decide prestar particular atenção a tudo o que se refira à possível cooperação técnica da UNASUL, tanto no que se refere à investigação que deve realizar o Ministério Público Fiscal da Bolívia, quanto no plano mais amplo da cooperação técnica para o reforço institucional do sistema judicial boliviano em seus diversos componentes;

3. Transmite às vítimas, seus familiares e parentes, a expressão de sua profunda solidariedade na dor e expressa a decisão de atuar totalmente em conformidade com as autoridades constitucionais da Bolívia, para que a resposta da comunidade internacional a seu sofrimento corresponda aos princípios firmemente estabelecidos em matéria de memória, verdade, justiça e reparação;

4. Promoverá a mais ampla difusão do relatório da Comissão de Esclarecimento dos Acontecimentos do Pando, tanto em seus países quanto no conjunto da comunidade internacional;

5. Finalmente, congratula-se de que a promoção e proteção dos direitos humanos e o apoio irrestrito à institucionalidade democrática tenham sido objeto de um dos primeiros passos concretos da UNASUL, no esforço de garantir o processo de integração sul-americano com base na consolidação da democracia, no Estado de direito, nas políticas de desenvolvimento humano e sustentável e de integração política, econômica, social e cultural.

II. DECISÃO PARA O ESTABELECIMENTO DO CONSELHO DE DEFESA SUL-AMERICANO DA UNASUL

As Chefas e chefes de Estado e de Governo reunidos em 16 de dezembro em Salvador da Bahia, Brasil, na Reunião Extraordinária da UNASUL.

Reafirmando os princípios consagrados no Tratado Constitutivo da UNASUL, assinado em Brasília.

Considerando a necessidade da UNASUL de contar com um órgão de consulta, cooperação e coordenação em matéria de Defesa.

Decidem:
I.- Natureza

Artigo 1. Criar o Conselho de Defesa Sul-Americano como uma instância de consulta, cooperação e coordenação em matéria de Defesa em harmonia com as disposições do Tratado Constitutivo da UNASUL em seus Artigos 3° alínea "s", 5° e 6°.

II.- Princípios

Artigo 2. O Conselho será regido pelos princípios e propósitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas e na Carta da Organização de Estados Americanos, assim como nos Mandatos e Decisões do Conselho de Chefas e chefes de Estado e de Governo da UNASUL.

Artigo 3. O Conselho de Defesa atuará conforme os seguintes princípios:

a) Respeito irrestrito à soberania, integridade e inviolabilidade territorial dos Estados, não-intervenção em seus assuntos internos e auto-determinação dos povos.

b) Ratifica a plena vigência das instituições democráticas, o respeito irrestrito aos direitos humanos e o exercício da não-discriminação no âmbito da defesa, com o fim de reforçar e garantir o Estado de Direito.

c) Promove a paz e a solução pacífica de controvérsias.

d) Fortalece o diálogo e o consenso em matéria de defesa mediante o fomento de medidas de confiança e transparência.

e) Salvaguarda a plena vigência do Direito Internacional de acordo com os princípios e normas da Carta das Nações Unidas, a Carta da Organização de Estados Americanos e o Tratado Constitutivo da UNASUL.

f) Preserva e fortalece a América do Sul como um espaço livre de armas nucleares e de destruição em massa, promovendo o desarmamento e a cultura de paz no mundo.

g) Reconhece a subordinação constitucional das instituições de defensa à autoridade civil legalmente constituída.

h) Afirma o pleno reconhecimento das instituições encarregadas da defensa nacional consagradas pelas Constituições dos Estados Membros.

i) Promove a redução das assimetrias existentes entre os sistemas de defesa dos Estados Membros da UNASUL de modo a fortalecer a capacidade da região no campo da defesa.

j) Fomenta a defesa soberana dos recursos naturais de nossas nações.

k) Promove, em conformidade com o ordenamento constitucional e legal dos Estados Membros, a responsabilidade e a participação cidadã nos temas de defensa, como bem público que diz respeito ao conjunto da sociedade.

l) Tem presentes os princípios da gradualidade e flexibilidade no desenvolvimento institucional da UNASUL e na promoção de iniciativas de cooperação no campo da defesa, reconhecendo as diferentes realidades nacionais.

m) Reafirma a convivência pacífica dos povos, a vigência dos sistemas democráticos de governo e sua proteção, em matéria de defesa, frente a ameaças ou ações externas ou internas, no marco das normativas nacionais. Da mesma forma, rechaça a presença ou ação de grupos armados à margem da lei, que exerçam ou propiciem a violência qualquer que seja sua origem.

III.- Objetivos

Artigo 4. O Conselho de Defesa Sul-Americano tem os seguintes objetivos gerais:

a) Consolidar a América do Sul como uma zona de paz, base para a estabilidade democrática e o desenvolvimento integral de nossos povos, e como contribuição à paz mundial.

b) Construir uma identidade sul-americana em matéria de defesa, que leve em conta as características sub-regionais e nacionais e que contribua para o fortalecimento da unidade da América Latina e do Caribe.

c) Gerar consensos para fortalecer a cooperação regional em matéria de defesa.

Artigo 5. Os objetivos específicos do Conselho de Defesa Sul-Americano são:

a) Avançar gradualmente na análise e discussão dos elementos comuns de uma visão conjunta em matéria de defesa.

b) Promover o intercâmbio de informação e análise sobre a situação regional e internacional, com o propósito de identificar os fatores de risco e ameaça que possam afetar a paz regional e mundial.

c) Contribuir para a articulação de posições conjuntas da região em foros multilaterais sobre defesa, no marco do artigo 14 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

d) Avançar a construção de uma visão compartilhada a respeito das tarefas de defesa e promover o diálogo e a cooperação preferencial com outros países da América Latina e do Caribe.

e) Fortalecer a adoção de medidas de fomento da confiança e difundir as lições aprendidas.

f) Promover o intercâmbio e a cooperação no âmbito da indústria de defesa.

g) Estimular o intercâmbio em matéria de formação e capacitação militar, facilitar processos de treinamento entre as Forças Armadas e promover a cooperação acadêmica entre os centros de estudo de defesa.

h) Compartilhar experiências e apoiar ações humanitárias, como a desminagem, a prevenção e mitigação de desastres naturais e a assistência às suas vítimas.

i) Compartilhar experiências em operações de manutenção de paz das Nações Unidas.

j) Intercambiar experiências sobre os processos de modernização dos Ministérios de Defesa e das Forças Armadas.

k) Promover a incorporação da perspectiva de gênero no âmbito da defesa.

IV. - Estrutura

Artigo 6. O Conselho de Defesa Sul-Americano será integrado pelas Ministras e Ministros de Defesa, ou seus equivalentes, dos países membros da UNASUL.

Artigo 7. As delegações nacionais serão compostas por altos representantes de Relações Exteriores e de Defesa e pelos assessores cuja participação os Estados Membros considerem necessária.

Artigo 8. O Conselho terá uma instância executiva, composta pelas Vice-Ministras e Vice-Ministros de Defesa, ou seus equivalentes.

Artigo 9. A Presidência do Conselho de Defesa Sul-Americano corresponderá ao mesmo país que ocupe a Presidência Pro Tempore da UNASUL. A Presidência terá a responsabilidade de coordenar as atividades do Conselho.

Artigo 10. O Conselho poderá constituir grupos de trabalho para examinar temas específicos e formular sugestões ou recomendações.

Artigo 11. As atribuições da Presidência do Conselho de Defesa Sul-Americano
são as seguintes:

a) Assumir as tarefas de secretaria do Conselho e demais
instâncias de trabalho, inclusive a comunicação com os Estados Membros e o
envio de informação relevante para os trabalhos do Conselho.

b) Elaborar a proposta de agenda e organização dos trabalhos
para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Defesa
Sul-Americano, a ser submetida à consideração dos demais Estados Membros.

c) Formular, mediante consulta prévia aos Estados membros, convites a especialistas para participar em reuniões do Conselho de Defesa Sul-Americano.

IV. - Funcionamento

Artigo 12. O Conselho realizará reuniões ordinárias anualmente, segundo o critério de rotação da Presidência Pro Tempore da UNASUL.

Artigo 13. Os acordos do Conselho serão adotados por consenso, conforme o artigo 12 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

Artigo 14. A instância executiva do Conselho sessionará a cada seis meses, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, e elaborará o plano de ação anual.

Artigo 15. A Presidência convocará reuniões extraordinárias do Conselho a pedido da metade de seus Estados membros.

Artigo 16. O Conselho e seus Estados Membros darão aos documentos entregues o tratamento determinado pelo país de origem.

Artigo 17. A incorporação de novos Estados ao Conselho de Defesa Sul-Americano será feita conforme o disposto nos artigos 19 e 20 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

Artigo 18. Nas iniciativas de diálogo e cooperação com outras organizações regionais ou sub-regionais similares, o Conselho atuará em conformidade com os artigos 6, 7 e 15 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

III. DECISÃO PARA O ESTABELECIMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE SUL-AMERICANO DA UNASUL

As Chefas e Chefes de Estado e de Governo, reunidos em 16 de dezembro em Salvador, Bahia, Brasil, na Reunião Extraordinária da UNASUL,

Reafirmando os princípios consagrados no Tratado Constitutivo da UNASUL, assinado em Brasília,

Considerando a necessidade da UNASUL de contar com um órgão de consulta e cooperação em matéria de Saúde,

DECIDEM:

Artigo 1. Cria-se o Conselho de Saúde Sul-Americano (UNASUL Saúde) como uma instância permanente formada pelas Ministras e Ministros da Saúde da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), com base nos artigos 3, alínea j, 5 e 6 do Tratado Constitutivo da UNASUL, adotado em Brasília, em 23 de maio de 2008.

Artigo 2. O Conselho de Saúde Sul-Americano é o órgão de consulta e de consenso da UNASUL em matéria de Saúde.

Artigo 3. O Conselho cumprirá as funções definidas no presente Estatuto, levando em conta os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização de Estados Americanos, assim como os mandatos do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo da UNASUL.

Artigo 4. O Conselho de Saúde Sul-Americano determinará sua atuação de acordo com os valores acordados entre os Estados Membros da UNASUL, que se traduzem nos seguintes princípios:

(a) A Saúde é um direito fundamental do ser humano e da sociedade e é um componente vital do e para o desenvolvimento humano;
(b) Por sua ampla aceitação política e social, a Saúde é um importante estímulo para a concertação e integração das nações que integram a UNASUL;
(c) A Saúde deve integrar-se no conceito maior da proteção social e, como tal, desempenhar um papel muito importante no desenvolvimento social harmônico;
(d) UNASUL Saúde poderá considerar as diretrizes aprovadas pelos Estados Membros da Organização Pan-americana de Saúde;
(e) A região conta com capacidades e experiências em Saúde quedevem ser mobilizadas em favor da integração das nações da UNASUL;
(f) Promover a redução das assimetrias existentes entre os sistemas de Saúde dos Estados Membros da UNASUL para fortalecer a capacidade da região no campo da Saúde;
(g) Promover a responsabilidade e a participação cidadãs nos temas de Saúde, enquanto bem público que diz respeito ao conjunto da sociedade;
(h) Promover a incorporação das organizações sociais e comunitárias no UNASUL Saúde; e
(i) Ter presentes os princípios da solidariedade, complementaridade, respeito à diversidade e interculturalidade no desenvolvimento institucional do UNASUL Saúde e na promoção de iniciativas de cooperação no campo da Saúde reconhecendo as diferentes realidades nacionais.

Artigo 5. O Conselho de Saúde Sul-Americano tem como Objetivos Gerais:

Consolidar a América do Sul como um espaço de integração em Saúde que contribua para o Saúde para Todos e para o desenvolvimento, incorporando e integrando os esforços e realizações sub-regionais do MERCOSUL, ORAS CONHU e OTCA.

Artigo 6. Os Objetivos Específicos do Conselho de Saúde Sul-Americano são:

(a) Fortalecimento da unidade promovendo políticas comuns, atividades coordenadas e cooperação entre os países do UNASUL Saúde;

(b) Fortalecimento dos Ministérios da Saúde;

(c) Identificar determinantes sociais críticos para a Saúde e propiciar políticas e ações inter-setoriais, tais como: segurança alimentar, ambiente saudável, mudança climática e outros;

(d) Fortalecimento das instituições de Saúde dos Estados Membros, tais como: instituições provedoras de serviços de Saúde, instituições reguladoras, institutos e escolas de Saúde Pública, instituições de formação e capacitação;

(e) Promover a criação e o desenvolvimento de redes de trabalho por áreas temáticas de instituições afins;

(f) Promover a resposta coordenada e solidária perante situações de emergência e catástrofes;

(g) Promover a investigação e o desenvolvimento de inovações em Saúde;

(h) Promover a criação de sistemas de informação e comunicação integrais;

(i) Avançar no processo de harmonização e homologação de normas;

(j) Privilegiar as ações da UNASUL Saúde no âmbito das fronteiras; e

(k) Priorizar as ações da UNASUL Saúde em populações vulneráveis e excluídas, bem como em áreas geográficas de alto risco (Chaco sul-americano, Altiplano, Amazônia, Escudo Guianense, entre outras).


Artigo 7. O Conselho Sul-Americano de Saúde será composto pelas Ministras e Ministros da Saúde dos países membros da UNASUL e será a instância máxima de decisão.

Artigo 8. A Presidência do Conselho caberá à Ministra ou Ministro da Saúde do país que ocupe a Presidência Pro Tempore da UNASUL. Terá a responsabilidade de coordenar as atividades de todas as instâncias e de dirigir a Secretaria Técnica.

O Conselho será apoiado por:

* Um Comitê Coordenador constituído por um representante titular e um alterno por cada Estado Membro, designado pelas Ministras e Ministros e um representante do MERCOSUL - ORAS CONHU - OTCA e OPS na qualidade de observadores, de forma transitória.
* Uma Secretaria Técnica a cargo da Presidência Pro Tempore e dos 2 países que correspondem às PPTs passada e seguinte, com o propósito de assegurar a continuidade.
* Grupos Técnicos por áreas de trabalho definidos pelo Conselho, integrados pelos países que desejem formar parte, com uma coordenação a cargo de um país e com outro país como coordenador alterno.

Artigo 9. O Conselho de Saúde Sul-Americano realizará anualmente reuniões ordinárias, sem prejuízo de reuniões extraordinárias. Preferencialmente serão realizadas em concordância com outros foros.

Artigo 10. Os acordos e resoluções do Conselho de Saúde Sul-Americano serão adotadas por consenso.

Artigo 11. O Comitê Coordenador sessionará a cada seis meses, sem prejuízo de reuniões extraordinárias. O objetivo dessa instância é preparar os temas e documentos para consideração dos Ministros e Ministras.

Artigo 12. A Presidência Pro Tempore deverá elaborar a proposta de agendas e organização dos trabalhos para as reuniões ordinárias e extraordinárias das diferentes instâncias do UNASUL Saúde, a ser submetida à consideração dos
demais Estados Membros.

Artigo 13. A Presidência assumirá as tarefas de Secretaria do UNASUL Saúde, incluindo a comunicação com os Estados Membros e o envio de informações de interesse.

Artigo 14. Nas iniciativas de diálogo e cooperação com outras organizações regionais ou sub-regionais similares, a Reunião de [...] atuará em conformidade com os artigos 6 "d", 7 "d" e 15 do Tratado Constitutivo da UNASUL.

Artigo 15. As decisões adotadas pelo Conselho de Saúde Sul-Americano serão canalizadas através das estruturas definidas pela institucionalidade da UNASUL.

PLANO DE TRABALHO - AGENDA SUL-AMERICANA DE SAÚDE

O Plano de Trabalho será desenvolvido pelos grupos técnicos.

ESCUDO EPIDEMIOLÓGICO
* Articular as redes de vigilância e resposta dos Estados Membros segundo o estabelecido no Regulamento Sanitário Internacional
* Detecção e resposta precoce aos surtos
* Eliminação de doenças transmissíveis

DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE SAÚDE UNIVERSAIS
* Desenvolvimento dos Sistemas de Saúde que garantam o direito universal à Saúde, baseados na estratégia de Atenção Primária Integral de Saúde

ACESSO UNIVERSAL A MEDICAMENTOS
* Política sul-americana de medicamentos
* Complexo produtivo da Saúde

PROMOÇÃO DA SAÚDE E AÇÃO SOBRE OS DETERMINANTES SOCIAIS
* Criação da Comissão Sul-Americana de Determinantes da Saúde

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EM SAÚDE
* Avaliação do grau de avanço dos distintos grupos sub-regionais da identificação das capacidades e conhecimento necessários para o desenvolvimento dos Recursos Humanos
* Programa de bolsas UNASUL Saúde

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